Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MORTE DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE DURANTE ESPETÁCULO PIROTÉCNICO. CÍRIO DE NAZARÉ. NEXO CAUSAL E CULPA DEMONSTRADOS. ESPÉCIE INCLUÍDA NA CITES. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. MULTA AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. LIBERDADE RELIGIOSA E PROTEÇÃO DA FAUNA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 8419-E, lavrado contra as Obras Sociais da Paróquia de Nazaré em razão da morte de seis periquitos-da-asa-branca (Brotogeris versicolurus) durante espetáculo pirotécnico realizado no encerramento das festividades do Círio de Nazaré de 2013. O IBAMA sustenta a comprovação da infração e a regularidade da multa de R$ 30.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 por espécime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão comprovados a materialidade, o nexo causal e o elemento subjetivo necessários à responsabilização administrativa ambiental; (ii) estabelecer se a inclusão da espécie no Anexo II da CITES autoriza a aplicação da multa prevista no art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008, independentemente de comércio internacional; (iii) determinar se o IBAMA possui competência fiscalizatória e sancionatória no caso; (iv) definir se a multa depende de prévia advertência e se o seu valor é proporcional; e (v) estabelecer a compatibilidade entre a proteção da liberdade religiosa e cultural e a tutela constitucional da fauna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relatório de Fiscalização nº 419/2013/SEMMA e o Laudo nº 10/2014 do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves demonstram a materialidade e o nexo causal, pois relacionam as lesões e mortes das aves às explosões, aos ruídos, às luzes e à fumaça produzidos pelo espetáculo pirotécnico. 4. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, e a culpa está caracterizada em razão da organizadora, previamente cientificada dos riscos da queima de fogos nas proximidades das árvores utilizadas pelas aves, manter o espetáculo sem as cautelas suficientes para evitar o resultado previsível. 5. A licença ambiental não constitui salvo-conduto para causar danos à fauna nem exclui a fiscalização por outros órgãos ambientais, assim como a natureza filantrópica da pessoa jurídica não afasta sua responsabilidade nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. 6. O art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008 adota as listas da CITES como parâmetro para a multa sem exigir que a infração envolva comércio internacional nem distinguir, para essa finalidade, entre os anexos da Convenção. A morte de seis espécimes da fauna silvestre nativa, da espécie periquito-da-asa-branca (Brotogeris versicolurus) configura a infração independentemente de comprometimento da sobrevivência global da espécie. 7. A competência comum para proteção ambiental e o federalismo cooperativo permitem a atuação fiscalizatória do IBAMA diante da insuficiência da tutela municipal, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da orientação firmada pelo STF na ADI 4757. 8. A multa ambiental independe de prévia advertência, conforme o Tema 1159/STJ, e o valor de R$ 30.000,00 resulta da aplicação do montante regulamentar de R$ 5.000,00 a cada um dos seis espécimes atingidos. 9. A liberdade religiosa e a proteção do patrimônio cultural não conferem imunidade à legislação ambiental. A preservação do Círio de Nazaré é compatível com a proteção da fauna mediante adaptação do espetáculo, mudança de local ou utilização de tecnologias menos lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A morte de espécimes da fauna silvestre causada por espetáculo pirotécnico autoriza a responsabilização administrativa quando demonstrados a materialidade, o nexo causal e a culpa do responsável pelo evento. 2. A inclusão da espécie em lista da CITES autoriza a incidência do art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008, independentemente de a infração envolver comércio internacional. 3. A licença ambiental não exclui a responsabilidade por dano previsível à fauna nem impede a fiscalização pelos órgãos competentes do SISNAMA. 4. A multa administrativa ambiental independe da prévia aplicação de advertência. 5. A liberdade religiosa e a proteção do patrimônio cultural devem ser exercidas em compatibilidade com o dever constitucional de proteção da fauna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII, e 225; Lei nº 9.605/1998, arts. 3º, 70, § 1º, e 72; LC nº 140/2011, art. 17, § 3º; Decreto nº 6.514/2008, art. 24, II; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4757, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13.12.2022, publ. 17.03.2023; STJ, Tema 1159; TRF1, AC 0045256-34.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 08.01.2021. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
por unanimidade, dar provimento à apelação
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.