Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por ausência de comprovação válida da mora, após a parte autora ter quedado inerte à determinação de emenda à inicial. A apelante sustenta que o Tema 1.132 do STJ seria aplicável ao caso, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do resultado do aviso de recebimento, e que a devolução com a anotação "não procurado" decorreria de conduta não cooperativa da devedora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial devolvida com a informação "não procurado" - em razão de o objeto postal ter ficado aguardando retirada em agência dos Correios, sem tentativa de entrega no endereço contratual - é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) saber se a situação dos autos se amolda à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, ou se dela se distingue. III. Razões de decidir A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, como pressuposto indispensável ao seu ajuizamento e regular desenvolvimento, a comprovação da mora do devedor, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ - firmado nos REsps nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS - estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. A ratio do precedente visa a impedir que o devedor se oculte ou recuse a receber a correspondência para frustrar a constituição em mora. A flexibilização consagrada no Tema 1.132/STJ não elimina a premissa do efetivo encaminhamento da notificação ao endereço físico do devedor, conforme reafirmado pelo STJ no AREsp nº 2.701.811/RJ (Terceira Turma, j. 02/03/2026), segundo o qual a devolução com anotação "não procurado" não demonstra que a correspondência chegou ao endereço contratual, nem que o devedor tomou ciência de sua existência. No caso concreto, o rastreamento dos Correios indica "não retirou objeto" e o AR consigna "não procurado", evidenciando que a correspondência permaneceu disponível para retirada em agência postal, sem que tenha havido qualquer tentativa de entrega no endereço do devedor constante do contrato. Tal circunstância rompe o nexo entre o envio e o endereço do destinatário, configurando particularidade fática relevante que distingue o caso da hipótese coberta pelo Tema 1.132/STJ. Não há nos autos qualquer evidência de que o devedor tenha sido comunicado, por outro meio, da existência de correspondência aguardando retirada em agência dos Correios. Exigir do devedor que adivinhe tal situação implicaria impor-lhe ônus desarrazoado e sem amparo legal. Ausente a comprovação válida da mora, falta à ação de busca e apreensão pressuposto essencial ao seu regular processamento, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ pressupõe, ao menos, o efetivo encaminhamento da notificação ao endereço contratual do devedor, sendo dispensável a prova do recebimento, mas não a demonstração de que a correspondência foi direcionada ao endereço físico pactuado. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a informação 'não procurado', decorrente de o objeto postal ter permanecido aguardando retirada em agência dos Correios sem tentativa de entrega no endereço do contrato, não comprova a constituição válida em mora do devedor fiduciante, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS); STJ, AREsp nº 2.701.811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026; Súmula nº 72/STJ. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.