Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AFASTADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVÊEM DESCONTOS E CANCELAMENTOS (“DEFLATORES”). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTRATO EMPRESARIAL ATÍPICO. AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSIO E SURRECTIO. INÉRCIA DA PARTE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, afastando a prescrição, reconhecendo abusividade de cláusulas contratuais que previam descontos e cancelamentos e condenando a ré ao pagamento de danos materiais. A apelante sustenta prescrição trienal, validade das cláusulas empresariais e aplicação da supressio/surrectio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o prazo prescricional aplicável para a revisão de cláusulas contratuais empresariais; (ii) definir se as cláusulas de descontos e cancelamentos (“deflatores”) configuram abusividade; (iii) analisar a incidência da autonomia privada, da supressio e da surrectio no caso concreto; (iv) avaliar a possibilidade de restituição de valores descontados durante a execução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a prescrição trienal, vez que aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual; 4. Os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos, sendo restrita a intervenção judicial para anulação de cláusulas; 5. A inércia da parte autora em questionar os descontos ao longo da execução contratual caracteriza supressio e legitima a expectativa de manutenção das condições avençadas, impedindo comportamento contraditório; 6. A boa-fé objetiva e a autonomia privada, previstas nos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, impõem a validade das cláusulas contratadas, inexistindo abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a abusividade das cláusulas contratuais e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. Tese(s) de julgamento: 1. O prazo prescricional para revisão de cláusulas contratuais empresariais é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; 2. Em contratos empresariais atípicos, prevalece a autonomia privada, sendo a intervenção judicial restrita a hipóteses excepcionais; 3. A supressio e a surrectio aplicam-se quando a inércia da parte gera legítima expectativa de manutenção da condição contratual, afastando a restituição de valores descontados. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 205, 421, 421-A e 422; Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.146.051/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/10/2023, DJe 11/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.770.848/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022; TJGO, Apelação Cível n. 0149406-32.2015.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 03/03/2023; TJGO, Apelação Cível n. 5124146-19.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 25/08/2023; TJGO, Apelação Cível n. 0357878-68.2013.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 19/10/2021.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas dar parcial provimento ao recurso de apelação cível
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.