Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO DELITO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXPRESSIVA APREENSÃO DE MACONHA, HAXIXE E COMPRIMIDOS DE MDMA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA HABITUAL OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE DUPLA INCIDÊNCIA DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE E, SIMULTANEAMENTE, OBSTAR OU RESTRINGIR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES NA CONDIÇÃO DE MULA. DADO CONCRETO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA REDUTORA EM FRAÇÃO MENOR, SEM IMPEDIR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO À LUZ DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Péricles dos Santos Figueiredo pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), tendo a Defesa requerido o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o Ministério Público postulado a majoração da pena-base, o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa dos motivos do crime, fundada no lucro fácil, pode subsistir na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas justificam, por si sós, a exasperação da pena-base no patamar fixado; (iii) determinar se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser afastada ou aplicada em fração diversa, sem bis in idem; e (iv) definir se são cabíveis a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca por lucro fácil constitui elementar inerente ao delito de tráfico de drogas e, isoladamente, não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 4. A quantidade extraordinária e a pluralidade dos entorpecentes apreendidos — 35.450g de maconha, 2.019,96g de haxixe e 202 comprimidos de MDMA — revelam gravidade concreta acentuada e legitimam, com preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a exasperação autônoma da pena-base para 7 anos de reclusão. 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância atenuante, com redução da pena provisória na fração de 1/6, por critério de proporcionalidade acolhido pela jurisprudência. 6. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 deve ser mantida, porque o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas nem de integração em organização criminosa. 7. A quantidade e a natureza das drogas, já utilizadas para exasperar a pena-base, não podem ser reaproveitadas para afastar a minorante ou reduzir novamente seu alcance com o mesmo fundamento, sob pena de bis in idem. 8. A atuação do agente na condição de mula do tráfico, embora insuficiente para afastar o tráfico privilegiado, constitui elemento idôneo para modular a fração de diminuição em 1/6, por evidenciar ciência de que sua conduta auxilia a circulação de drogas. 9. Mantém-se o regime inicial semiaberto, pois a pena definitiva supera 4 anos, não houve acolhimento dos pleitos extremos das partes e as condições pessoais favoráveis do réu não impõem, por si sós, o regime aberto. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O lucro fácil, por constituir móvel inerente ao tráfico de drogas, não autoriza a exasperação da pena-base a título de motivos do crime. 2. A quantidade e a diversidade excepcionais dos entorpecentes apreendidos autorizam, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a exasperação autônoma da pena-base em patamar superior aos referenciais ordinários, desde que haja motivação concreta e proporcional. 3. A expressiva quantidade de droga, isoladamente, não basta para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 4. Configura bis in idem utilizar a quantidade e a natureza da droga simultaneamente para elevar a pena-base e para afastar ou restringir a minorante do tráfico privilegiado. 5. A atuação do agente como mula do tráfico autoriza a modulação da fração da minorante em patamar inferior ao máximo, sem impedir, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando a pena definitiva supera 4 anos e não estão presentes os requisitos legais para fixação do regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, I, 59 e 65, III, “d”; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 28/6/2022, DJe 1º/7/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19/6/2023, DJe 23/6/2023; STJ, HC 421.498/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 1º/3/2018, DJe 7/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 971.094/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14/4/2025, DJEN 23/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 837.282/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18/3/2026, DJEN 24/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.494/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 2/9/2025, DJEN 11/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.191/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/8/2024, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AREsp n. 2.787.454/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos
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