Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL COM INDICAÇÃO DA TAXA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de financiamento imobiliário, na qual a parte autora (apelada) alega irregularidades na cobrança de encargos, especificamente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. O contrato prevê taxa de juros efetiva mensal de 0,33% e anual de 4,00%. A sentença de primeiro grau foi favorável à parte autora. A instituição financeira recorre buscando a reforma da decisão, sustentando a legalidade das taxas pactuadas e da capitalização de juros prevista contratualmente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há abusividade nos juros remuneratórios contratados, considerando-se a taxa efetiva anual de 4,00% em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) saber se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual está validamente pactuada no contrato, especialmente considerando-se a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e a capitalização diária de juros moratórios. III. Razões de decidir 3.Juros remuneratórios - Ausência de abusividade. Não se verifica a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato. Com efeito, a taxa efetiva anual de 4,00% se encontra em patamar muito inferior à taxa média de mercado para financiamento imobiliário vigente em janeiro de 2021 (7,43% ao ano). A discrepância é considerada insignificante, pois a taxa aplicada não supera o limite de uma vez e meia a média de mercado, critério estabelecido pela jurisprudência. Além disso, a taxa mensal de 0,33% está em patamar inferior ao permitido. Aplica-se a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), que restringe a revisão dos juros remuneratórios a situações excepcionais de abusividade manifesta e que a taxa pactuada exceda expressivamente a média praticada 4. Capitalização de juros mensal - Validade da pactuação expressa. É legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, a previsão contratual de taxa de juros anual (4,00%) superior ao duodécuplo da mensal (0,33% x 12 = 3,96%) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e entendimento firmado nos REsps nº 1.046.768/RS, 1.003.530/RS e 973.827/RS (recursos repetitivos). 5. Capitalização diária de juros moratórios - Licitude da previsão contratual. A cobrança de capitalização diária de juros moratórios é admitida quando expressamente prevista em cláusula contratual com indicação da taxa diária de juros, em observância ao dever de informação (CDC, art. 6º, III, c/c arts. 46 e 52). No contrato analisado, há previsão expressa de juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados diariamente desde o vencimento até o efetivo pagamento, atendendo aos requisitos legais conforme REsp nº 1.826.463/SC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. ________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, arts. 6º, III; 46; 51, § 1º; e 52 ; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula 121 ; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (recurso repetitivo); STJ, REsp nº 1.046.768/RS, REsp nº 1.003.530/RS e REsp nº 973.827/RS, Red. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020 ; STJ, REsp nº 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ 04/08/2003 ; STJ, REsp nº 1.036.818, Terceira Turma, DJe 20/06/2008; STJ, REsp nº 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24/09/2007
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.