Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). 2. E sob a perspectiva da Jurisprudência Pátria, a efetivação de descontos da conta bancária do consumidor em razão de seguro por ele não contratado ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções são concretizadas sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, como reflete o caso sob análise. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento do dano moral deve observar um critério bifásico. Primeiro busca-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com fundamento em um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, para, em um segundo momento, se considerar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo magistrado. 4. Fixadas essas premissas entendo proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.