Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, diante da natureza contratual da responsabilidade; e (iii) saber se houve omissão quanto à validade da contratação digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamento restrito, destinando-se apenas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexistiu contradição quanto à base de cálculo da verba honorária, corretamente fixada sobre o valor da causa, em virtude da inexpressividade da condenação, conforme o Tema 1076/STJ. 5. Não se configurou omissão quanto à aplicação do art. 405 do CC, pois o caso trata de responsabilidade civil extracontratual, o que atrai a incidência da Súmula 54/STJ. 6. Igualmente não se verificou omissão sobre a validade da contratação digital, amplamente analisada no acórdão, o qual concluiu pela ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora e, portanto, pela inexistência de contrato válido. 7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a existência de vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 6112794-37.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Parati Crédito Financiamento e Investimento S/A. Embargada: Gabryella do Prado Neves Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.