Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO JUDICIAL COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA PARTE DEMANDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. No que concerne a exigência de que a procuração outorgada ao advogado conste a indicação expressa da parte demandada, entendo que não agiu com acerto o magistrado de base já que não há previsão legal que fundamente esta exigência, o que viola o princípio constitucional do acesso à justiça. II. Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos para prosseguimento do feito. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CORDEIRO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões– MA que, em ação de repetição de indébito, proposta pela própria apelante em face de Banco Apelado, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferindo a petição inicial com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Despacho, em que o juízo de base requereu, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de procuração específica, indicando: “ Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15. contra quem seria ajuizada a demanda, sob pena de indeferimento da inicial e em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.” Sentença nos seguintes termos: “(…) No entanto, este juízo possui entendimento de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte. (…) ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade.” Na Apelação, em suma, a Apelante sustenta que com a inicial, fora protocolada a procuração, e que a exigência feita pelo juízo no despacho não é requisito para validade da procuração (arts. 103 a 107 NCPC) e a qualificação do réu (ou da parte contra quem irá demandar), também não é condição da ação. Razão pela qual pede a reforma da sentença recorrida, de modo que seja deferido a petição inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. O presente Apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado. No que concerne a exigência de que a procuração outorgada ao advogado conste a indicação expressa da parte demandada, entendo que não agiu com acerto o magistrado de base já que não há previsão legal que fundamente esta exigência, o que viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Destaca-se, a sentença atacada tem como finalidade privilegiar os métodos alternativos de solução de conflitos, bem como prevenir o aumento da judicialização das contendas, contudo, a previsão de estímulo à autocomposição constante no artigo 3º, § 3º, do Novo Código de Processo Civil não descarta a observância do Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (art. 5º, XXX, CF) e não condicionar à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Outrossim, há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram. A pessoa analfabeta que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC). Portanto, a única exigência é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que consta nos autos. O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante. Sendo o analfabeto capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração. Neste sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VALIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DIGITAL DA AUTORA COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E NÃO QUESTIONADO. MANUTENÇÃO EM GRAU DE RECURSO, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA É VÁLIDA. VERIFICAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUTORA ANALFABETA QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013971-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.02.2021) (TJ-PR - APL: 00139717020208160021 Cascavel 0013971-70.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INVALIDADE DO DOCUMENTO PROCURATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DEFINITIVA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO COMO SE APE
RECURSO CONHECIDO COMO SE APE
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.