Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
S: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Ausente a demonstração, por meio de elementos concretos e idôneos, quanto à existência de vínculo estável e permanente entre o réu e as outras pessoas mencionadas na denúncia, e tampouco quanto ao animus associativo entre eles, imperiosa a manutenção da absolvição do apelado da imputação da prática do crime de integrar organização criminosa. Absolvição mantida. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA – NULIDADE RELATIVA – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE VALORADAS – PRETENDIDA DETRAÇÃO PENAL – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO PELO ABRANDAMENTO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMMPROVIDO. É firme a jurisprudência no sentido de que a nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando sanada se não alegada em momento oportuno. No caso, a incompetência ratione loci não foi arguida oportunamente, por meio de exceção, razão pela qual fica operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Preliminar rejeitada. Havendo premeditação do acusado (ao alugar veículo com intuito de transportá-lo até a cidade de Corumbá para que o bem fosse vendido na Bolívia), não se verifica a ocorrência do dolo subsequente ou sucessivo que caracteriza a apropriação indébita. Mantida condenação pelo crime de furto qualificado. Mantém-se as penas-bases fixadas na sentença, uma vez que devidamente valoradas e fundamentadas, bem como o quantum de aumento aplicado mostrou-se proporcional e razoável ao caso concreto. Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado. Embora o réu seja primário, a quantidade de pena aplicada (superior a oito anos) e a existência de circunstâncias judiciais negativas impõem a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.