Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA D CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por Cosmo dos Santos, diante da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Sustenta a Apelante ausência de ilicitude e ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em recurso de apelação, o Autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais da concessionária; (ii) analisar a possibilidade de impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao Autor; e (iii) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial capaz de ensejar responsabilidade civil por danos morais e se o valor da indenização deve ser mantido, majorado ou reduzido. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais demonstram impugnação específica e suficiente contraste com os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, pois a Ré deixou de impugnar oportunamente na contestação, operando-se a preclusão, nos termos do art. 100 do CPC. Reconhecida a natureza da relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 14 da mesma lei. Não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, tampouco comprovada a alegada força maior ou caso fortuito, incumbindo à Ré o ônus da prova nos termos do § 3º do art. 14 do CDC. Comprovada a demora excessiva e injustificada na religação do serviço de energia elétrica, configura-se falha na prestação de serviço público essencial e o consequente dever de indenizar por danos morais. Diante das circunstâncias do caso concreto, majorado o valor da indenização de R$ 1.000,00 para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Recurso do Autor provido em parte; recurso da Ré desprovido. O recurso de apelação cumpre o princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Opera-se a preclusão quanto à impugnação do benefício da justiça gratuita não realizada no momento processual oportuno. A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme as peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022. STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021. STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. TJMS, Apelação Cível n. 0801402-92.2023.8.12.0026, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Waldir Marques, j. 14.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por Cosmo dos Santos e negaram provimento ao recurso de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.