Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, declarou abusiva a taxa de juros moratórios de 6% ao mês e a limitou a 1% ao mês, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Sobreveio pedido de desistência dos recursos interpostos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a homologação da desistência dos recursos interpostos pela parte autora; e (ii) saber se é legal a estipulação de juros moratórios de 6% ao mês em contrato de cédula de crédito bancário, bem como a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência recursal pode ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, competindo ao relator sua homologação. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em caso de abusividade. 5. A legislação específica aplicável à cédula de crédito bancário não estabelece limite para os juros moratórios, o que atrai a incidência da regra geral e do entendimento sumulado. 6. A fixação de juros moratórios em 6% ao mês revela-se abusiva, por violar o equilíbrio contratual, devendo ser limitada a 1% ao mês. 7. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, pois reflete o grau de êxito das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desistência recursal homologada. Recursos da parte autora prejudicados. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desistência do recurso pode ser realizada a qualquer tempo pelo recorrente, independentemente da anuência da parte contrária, cabendo ao relator sua homologação. 2. Na ausência de previsão legal específica, os juros moratórios em contrato de cédula de crédito bancário devem ser limitados a 1% ao mês, conforme entendimento sumulado. 3. A fixação de juros moratórios em patamar superior configura abusividade e viola o equilíbrio contratual. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do êxito das partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 86, 932, III e VIII, e 998; CDC, art. 6º, V; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 379; TJGO, Apelação Cível nº 6129342-40.2024.8.09.0051, Rel., 11ª Câmara Cível, j. 12.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5342208-21.2021.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5660495-48.2022.8.09.0010, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Tripla Apelação Cível nº 5931319-89.2024.8.09.0006 Comarca de Anápolis 1º Apelante: Edmilson Fernandes Vieira 2º Apelante: Banco Votorantim S.A. 3º Apelante: Edmilson Fernandes Vieira 1º Apelado: Banco Votorantim S.A. 2º Apelado: Edmilson Fernandes Vieira 3º Apelado: Banco Votorantim S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Desistência recursal homologada. Recursos da parte autora prejudicados. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.