Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE REBANHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE OS ENVOLVIDOS NA FRAUDE. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA POR DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE UMA APELAÇÃO. DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS OU IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Quádrupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Moacir Elias Machado em razão de alegada fraude na venda de rebanho bovino envolvendo Alex Antônio Trindade de Oliveira, Murilo Guimarães Ulhôa e Luciano Santos Andrade. O autor requereu o reconhecimento de responsabilidade solidária e a condenação dos réus ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. A sentença condenou apenas Alex, afastando a responsabilidade de Murilo e Luciano, reconhecendo parte dos danos materiais, indeferindo os morais e distribuindo os ônus sucumbenciais entre autor e réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os réus Murilo Ulhôa e Luciano Andrade devem responder solidariamente pelos danos materiais e morais ao lado de Alex; (ii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da fraude; (iii) decidir sobre a regularidade da interposição de duas apelações pelo mesmo recorrente; (iv) apreciar o cabimento da gratuidade de justiça e o pedido reconvencional formulado por Murilo Ulhôa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária por ato ilícito independe de vínculo contratual e decorre diretamente da coautoria no evento danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil. 4. A prova documental e testemunhal comprova que Luciano Andrade e Murilo Ulhôa participaram de modo ativo e funcionalmente dividido da fraude estruturada que causou os danos ao autor, devendo responder solidariamente com Alex Oliveira. 5. As Guias de Trânsito Animal emitidas por Murilo para terceiros evidenciam alienação fraudulenta dos semoventes, confirmando sua participação no ilícito. 6. A sentença fixou corretamente o número de 222 semoventes como objeto da indenização por danos emergentes, com base em prova documental robusta. 7. A apuração dos lucros cessantes deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, considerando a média comprovada de produção de 3.000 litros de leite por dia. 8. Configura-se dano moral indenizável quando a fraude ultrapassa o inadimplemento contratual, envolvendo ardil, desaparecimento dos réus e dissipação do patrimônio da vítima. 9. O valor fixado de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional à lesão moral experimentada, considerando a gravidade do ato, a condição das partes e o caráter pedagógico da indenização. 10. A interposição de segunda apelação por Moacir, após já ter interposto recurso anterior, viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, não podendo o segundo recurso ser conhecido. 11. O recurso de apelação interposto por Alex é considerado deserto por ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade de justiça e inércia quanto ao recolhimento. 12. A sentença não é nula por contradição ao indeferir a gratuidade e afastar a responsabilidade de Murilo, pois cada capítulo possui fundamentos próprios e autônomos. 13. A reconvenção formulada por Murilo Ulhôa foi corretamente julgada improcedente, ante a ausência de prova da propriedade dos animais apreendidos e da ocorrência de danos. 14. Não há enriquecimento ilícito na fixação dos honorários com base no valor total da reconvenção, dado que o próprio reconvinte atribuiu à causa o montante de R$ 2.896.031,92. IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Apelação (Moacir – mov. 202): parcialmente provida 2ª Apelação (Alex – mov. 203): não conhecida por deserção 3ª Apelação (Murilo – mov. 204): improvida 4ª Apelação (Moacir – mov. 205): não conhecida por preclusão consumativa Tese de julgamento: 1. Configura responsabilidade civil solidária, nos termos do art. 942 do CC, a participação funcionalmente dividida e dolosa de múltiplos agentes em fraude negocial. 2. A fraude que extrapola o inadimplemento contratual e envolve engodo, apropriação e alienação indevida de bens gera dano moral indenizável. 3. A segunda apelação interposta pela mesma parte contra a mesma sentença é inadmissível por preclusão consumativa. 4. A ausência de preparo recursal, após indeferimento da gratuidade, enseja deserção do recurso. 5. O indeferimento da gratuidade de justiça pode coexistir com a improcedência da ação, desde que fundados em fundamentos distintos. 6. A improcedência da reconvenção se mantém na ausência de prova da titularidade dos bens ou de conduta ilícita da autoridade policial. 7. O valor da causa declarado pelo reconvinte vincula o arbitramento de honorários, inexistindo enriquecimento ilícito da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 927, 942; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 92, 105, 373, I; 489, §1º; 1.007, §4º; CF/1988, art. 5º, incisos V, X e LXXIV; art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1305095/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023. STJ, REsp 2075284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023. TJGO, ApCiv 5302225-88.2016.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câm. Cív., j. 21.08.2025. TJGO, ApCiv 5393257-22.2018.8.09.0079, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 8ª Câm. Cív., j. 05.04.2024. TJGO, AI 5458086-30.2025.8.09.0123, rel. não informado. TJSP, AC 1000109-65.2020.8.26.0076, Rel. Claudio Hamilton, 25ª Câm. Dir. Priv., j. 03.06.2022.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a 1ª Apelação Cível; não conhecer a 2ª Apelação Cível; conhecer e desprover a 3ª Apelação Cível e não conhecer a 4ª Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.