Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No que concerne à multa devida nos termos do art. 475-J, fixo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para que, independentemente dela, o devedor promova o depósito ou preste a fiança. Não cumprida a determinação judicial neste prazo, a execução se fará acrescida da multa. Essa é postura, para a peculiar hipótese dos autos, assegura o processo de execução como processo de resultado idealizado pelo legislador, acomodando o reconhecimento do fumus boni iuris, por um lado, e o anseio popular de efetividade da decisão judicial, por outro. A hipótese dos autos comporta a mesma decisão. Forte em tais razões, defiro a liminar ora requerida para o fim de suspender a execução do julgado mediante (i) o depósito integral da indenização fixada pelo Tribunal a quo, sem possibilidade do levantamento do valor pelos credores antes do trânsito em julgado; ou (ii) a prestação de fiança bancária no referido valor, fiança essa exeqüível imediatamente após o trânsito em julgado. Fica, aqui, da mesma forma como ocorreu na MC 12.743/SP, restaurado o prazo de 15 (quinze) dias para que uma das duas medidas fixadas acima seja tomada pelo devedor, prazo esse que será contado da publicação desta decisão. Citem-se os requeridos para que ofereçam contestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 09 de outubro de 2007. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.