Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA LEGAL CORRESPONDENTE À SELIC DEDUZIDO O IPCA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta contradição no julgado quanto ao índice de atualização da condenação, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da pretensão de aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A definição dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo julgador, ainda que não tenha sido objeto de impugnação específica pelas partes. 5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou substancialmente a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponde à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável. 6. O novo regime jurídico afasta a interpretação anterior que conduzia à aplicação da SELIC como índice único de atualização das condenações civis. 7. Em condenações civis, a atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à SELIC deduzido o índice de correção monetária. 8. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor da indenização. 9. Na repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo, mantida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde cada desembolso. 10. A integração do julgado para adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios à legislação superveniente admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação, inclusive de ofício, dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações civis. 2. A taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável, afastando sua utilização como índice único de atualização da condenação. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária observa o IPCA, incidindo desde o arbitramento nos danos morais e desde cada desembolso nos danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.010.972/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 44.510/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.06.2015, DJe 12.06.2015; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803374-14.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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