Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva por prescrição quinquenal, com fundamento no Tema 877 do STJ e na Súmula 150 do STF, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em verificar: i) se o recurso deve ser conhecido quanto à pretensão declaratória de natureza previdenciária em fase de cumprimento de sentença sem previsão no título executivo; ii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva proposta em 2024 está prescrito; iii) saber se se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé diante da conduta da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão de reconhecimento de tempo de contribuição não foi objeto da sentença coletiva nem foi deduzida na inicial do cumprimento de sentença, configurando inovação recursal. 4. O cumprimento de sentença ajuizado mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva está prescrito, nos termos do Tema 877 do STJ e da Súmula 150 do STF. 5. A multa por litigância de má-fé é cabível diante da alteração da data do trânsito em julgado e da omissão de documentos relevantes, conforme arts. 80, II, e 81 do CPC. 6. A imposição da multa prescinde de prévia intimação, podendo ser aplicada de ofício. 7. Considerando a condição financeira da parte, justifica-se a redução do valor da multa, de ofício, para R$ 150,00. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Redução de ofício do valor da multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Redução de ofício do valor da multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.