Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, o qual confirmou decisão monocrática que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta haver omissões no julgado quanto à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a sucumbência recíproca fixada na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não reconhecer a preclusão de decisão anterior que tratou da sucumbência recíproca e, por consequência, se violou a coisa julgada ao admitir a majoração dos honorários recursais em desacordo com a sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A alegada preclusão da decisão que determinou o envio dos autos à Contadoria não se sustenta, pois tal decisão não fixou definitivamente a sucumbência, apenas orientou a observância dos critérios já estabelecidos em sentença e nos acórdãos supervenientes.5. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios foram devidamente fundamentadas com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da interposição de recursos pela parte vencida.6. O valor total dos honorários advocatícios decorre da soma aritmética dos percentuais estabelecidos em decisões transitadas em julgado, sem impugnação das partes.7. O acórdão embargado analisou exaustivamente os fundamentos legais e fáticos pertinentes, não havendo omissão ou erro material a ser corrigido.8. A controvérsia foi solucionada com base em comandos sentenciais e acórdãos, cuja força de coisa julgada impede a revisão pretendida pela via estreita dos embargos.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A decisão que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria com observância da sentença e dos acórdãos não fixa de forma definitiva a sucumbência. 3. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar os percentuais fixados nos julgados supervenientes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5401128-56.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe (s/data).VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5975729-45.2024.8.09.0036COMARCA DE CRISTALINAEMBARGANTE: Banco do Brasil S/AEMBARGADO: Luis Adelar FerreiraRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, o qual confirmou decisão monocrática que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta haver omissões no julgado quanto à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a sucumbência recíproca fixada na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a considerar consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não reconhecer a preclusão de decisão anterior que tratou da sucumbência recíproca e, por consequência, se violou a coisa julgada ao admitir a majoração dos honorários recursais em desacordo com a sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A alegada preclusão da decisão que determinou o envio dos autos à Contadoria não se sustenta, pois tal decisão não fixou definitivamente a sucumbência, apenas orientou a observância dos critérios já estabelecidos em sentença e nos acórdãos supervenientes.5. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios foram devidamente fundamentadas com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da interposição de recursos pela parte vencida.6. O valor total dos honorários advocatícios decorre da soma aritmética dos percentuais estabelecidos em decisões transitadas em julgado, sem impugnação das partes.7. O acórdão embargado analisou exaustivamente os fundamentos legais e fáticos pertinentes, não havendo omissão ou erro material a ser corrigido.8. A controvérsia foi solucionada com base em comandos sentenciais e acórdãos, cuja força de coisa julgada impede a revisão pretendida pela via estreita dos embargos.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A decisão que apenas determina a remessa dos autos à Contadoria com observância da sentença e dos acórdãos não fixa de forma definitiva a sucumbência. 3. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar os percentuais fixados nos julgados supervenientes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5401128-56.2019.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe (s/data).VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento nº 5975729-45.2024.8.09.0036, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O1. Trata-se de embargos de declaração com pedido infringente opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão constante ao movimento 39, o qual desproveu o recurso de agravo interno interposto em face de Luis Adelar Ferreira, ora embargado.2. O acórdão foi assim ementado:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVOI. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e proveu agravo de instrumento, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada merece reforma, considerando a alegação de preclusão e ofensa à coisa julgada, em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) se o agravante apresentou fato novo capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar os percentuais estabelecidos nos julgados supervenientes, conforme o art. 85, § 11, do CPC.4. O percentual total de 13,20% decorre da aplicação aritmética das decisões judiciais proferid
DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.