Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por apreensão de caminhão e restrição de circulação decorrentes de falta de apresentação de documento fiscal por preposto da transportadora, com pedido de lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer lucros cessantes a apurar em liquidação, tendo como base a receita média bruta dos veículos impedidos de transitar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve mal valoração das provas quanto à tradição do veículo, com reflexo na legitimidade passiva; (ii) saber se a apreensão fiscal decorreu de culpa exclusiva da autora; e (iii) saber se a condenação por lucros cessantes, fundada em presunção, viola os arts. 371 e 373 do CPC e os arts. 402, 927 e 1.226 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Constatou-se deficiência de fundamentação, pois os recorrentes não demonstraram objetivamente a violação dos dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da Tese de julgamento insurgência pressupõe o reexame de provas. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante de deficiência de fundamentação na indicação da ofensa aos dispositivos legais.” CPC, arts. 371, 373, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 402, Dispositivos relevantes citados: 927, 1.226; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.