Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E TRABALHO, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 42, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ART. 150, CAPUT, ART. 331, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, C/C O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF – JUÍZO SINGULAR QUE DEIXOU DE APRECIAR TESES DE NULIDADE CONSTANTES EM ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA – ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, COM A ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA, RESULTANDO PREJUDICADO OS DEMAIS PEDIDOS.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por embriaguez ao volante, violação de domicílio, ameaça, perturbação do sossego e trabalho, desobediência e desacato.Reconhece-se a nulidade da sentença com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, devido à omissão na apreciação das teses de nulidade apresentadas pela defesa em alegações finais, configurando violação ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal.Recurso conhecido, com a anulação ex officio da sentença, resultando prejudicados os demais pedidos.
Recurso conhecido, com a anulação ex officio da sentença, resultando prejudicados os demais pedidos
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.