Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREMISSA EQUIVOCADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu ação monitória em fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A extinção ocorreu por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia do autor em regularizar o polo passivo após o falecimento do réu. A apelante defende a reforma da sentença, alegando que a extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, em razão da inércia do autor em regularizar o polo passivo após o falecimento do réu, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, especialmente quando a decisão de primeira instância se funda em ausência de pressupostos processuais, mas a situação fática indica hipótese de abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O magistrado de primeiro grau incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. Os fatos descritos indicavam abandono da causa, regulado pelo art. 485, III, do CPC.4. Para a extinção do processo por abandono da causa, o art. 485, § 1º, do CPC, e a Súmula 30 do TJGO exigem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.5. Nos autos, não houve a intimação pessoal da parte autora para regularizar o polo passivo. Foi realizada apenas a intimação eletrônica do advogado sobre a certidão quanto ao transcurso do prazo de suspensão.6. O dever de prevenção do juiz (art. 317 do CPC) e os princípios da cooperação (arts. 6º, 9º e 10º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito impõem ao magistrado a obrigação de oportunizar à parte a correção de vícios processuais antes da prolação de decisão sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Sentença cassada.Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme o art. 485, § 1º, do CPC e a Súmula 30 do TJGO. 2. A aplicação de fundamento diverso para a extinção, quando a situação se amolda a abandono da causa sem a intimação pessoal da parte, configura erro de procedimento. 3. A inobservância do dever de prevenção e dos princípios processuais que visam à primazia do julgamento de mérito enseja a cassação da sentença terminativa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10º, 317, 485, II, III, IV, § 1º, 932, V, "a".Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 30/TJGO; Súmula 240 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5515647-10.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5142246-90.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5437544-18.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito, em substituição automática, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Neto Azevedo, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo apelante em desfavor de JULIANO MARQUES DE ABREU. A sentença foi assim proferida (mov. 132): Nesse contexto, tem-se que, falecido o réu, deverá o autor, após o prazo designado, promover a citação do espólio, seu sucessor ou herdeiros.A eventual inércia em regularizar o polo da lide, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.Conforme relatado, o advogado da parte autora informou o falecimento do réu, ora executado, comprometendo-se em proceder a habilitação de seus sucessores no prazo de 30 (trinta) dias (evento 122).Contudo, mesmo após o fim do prazo por ele requerido, novamente o D. advogado foi intimado para realizar a habilitação, e permaneceu inerte.Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vide art. 485, inciso IV, do CPC.(…)Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 137). Nas razões recursais (mov. 139), a parte apelante alega em síntese que a sentença deve ser reformada para que o exequente possua oportunidade de regularizar o polo passivo e garantir a efetividade da execução, cabendo a intimação pessoal por não ter ocorrido o abandono da causa, além de ofender o princípio da economia processual Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir com espeque no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e Súmula 30 deste Tribunal de Justiça. O magistrado de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em atenção ao artigo 485, IV, do CPC, por entender que a apelante não regularizou o polo passivo da lide em razão do falecimento da parte requerida no curso da ação. Ocorre que o magistrado adotou premissa equivocada, incorrendo em erro de procedimento, aplicando fundamento por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, enquanto de fato teria ocorrido o abandono da lide, uma vez que não houve nenhuma manifestação após o término da suspensão (mov. 128). O artigo 485 do CPC dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código.§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Este Tribunal de Justiça, por intermédio do enunciado da Súmula 30/TJGO, consolidou a seguinte orientação: Enunciado 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e art. 485, II e III, do CPC/15), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Na análise dos presentes autos, verifica-se que de fato não houve a intimação pessoal, tendo o magistrado considerado tão somente a mera intimação eletrônica referente a certidão que atestou o transcurso do prazo da suspensão livremente (mov. 129 e 130). Ocorre que, por expressa determinação do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme supracitado, a extinção do feito, por abandono, está condicionada a prévia intimação pessoal do autor. Com eleito, tal exigência tem por finalidade evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do suj
Recurso provido. Sentença cassada.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.