Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no artigo 12 da Lei 10.826/2003. A impetração sustenta ausência de contemporaneidade da custódia, inexistência de risco de fuga, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência das medidas cautelares alternativas. Postula a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por providências menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da homogeneidade apta a ensejar o conhecimento integral do habeas corpus; (ii) estabelecer se a impetração constitui reiteração de pedidos já apreciados e decididos em feitos anteriores; (iii) avaliar se a prisão preventiva carece de contemporaneidade ou encontra fundamentos atuais que justifiquem sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada violação ao princípio da homogeneidade não é cabível na via estreita do habeas corpus, pois depende de juízo hipotético acerca do regime prisional a ser eventualmente fixado apenas após eventual condenação, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores. 4. As teses de ausência de risco de fuga e de suficiência das cautelares alternativas já foram anteriormente apreciadas e rejeitadas em julgamentos proferidos por esta Corte, revelando reiteração de pedidos sem a apresentação de fato novo substancial. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada, pois a custódia foi reavaliada e mantida pelo Juízo originário após a audiência de instrução, demonstrando a persistência dos fundamentos relativos à garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi. 6. A fundamentação judicial indica motivos objetivos que justificam a prisão preventiva, reafirmados em decisão recente, inexistindo alteração relevante no quadro fático-processual que autorize a revogação da custódia cautelar. 7. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados pela via mandamental, pois a medida extrema permanece amparada nos pressupostos e requisitos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da homogeneidade não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus por demandar avaliação hipotética sobre eventual regime de cumprimento de pena. 2. A reiteração de pedidos anteriormente examinados impede nova apreciação, salvo demonstração de fato novo substancial. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferra pela permanência dos fundamentos que a justificam, devidamente reafirmados em decisão recente. 4. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva sustentam a manutenção da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no RHC 218.275/MA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 09.09.2025; STJ, RHC 174.360/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 09.03.2023; TJGO, HC 5926987-30.2025.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, DJe 27.11.2025.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, a denegar
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.