Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
Direito Civil E Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Cédula De Crédito Bancário. Aval. Assinaturas Expressamente Impugnadas. Ônus De Comprovação Da Autenticidade. Art. 429, Ii, Do Cpc. Tema 1.061 Do Stj. Contrato Original Não Apresentado Após Sucessivas Intimações. Perícia Grafotécnica Inviabilizada. Outros Elementos Probatórios Insuficientes Para Demonstrar A Garantia Pessoal. Inoponibilidade Aos Autores. Dano Moral. Ausência De Negativação, Desconto Ou Repercussão Extrapatrimonial Concreta Vinculada Ao Contrato. Dano Moral Não Configurado In Re Ipsa. Jurisprudência Atual Do Stj. Reforma Parcial. Agravo Interno Parcialmente Provido. I. Caso Em Exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de relação jurídica entre os autores e o banco quanto ao contrato nº 70806109, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. II. Questões Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática deve ser anulada por alegada ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) definir se os elementos apresentados pelo banco comprovam a autenticidade das assinaturas atribuídas aos autores na qualidade de avalistas da Cédula de Crédito Bancário nº 070.806.109; (iii) estabelecer se a imputação da obrigação e o envio de notificações de cobrança, sem prova de negativação ou outra repercussão concreta, geram dano moral indenizável; e (iv) definir as consequências da reforma parcial sobre os consectários e a sucumbência. III. Razões De Decidir 3. A submissão integral da controvérsia ao órgão colegiado, em julgamento do agravo interno, supera eventual nulidade decorrente da decisão singular, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Impugnada especificamente a autenticidade das assinaturas apostas em documento particular produzido pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A perícia grafotécnica não constitui meio exclusivo de prova, sendo admitidos outros elementos lícitos e suficientemente robustos. 5. No caso, a instituição financeira, embora intimada reiteradamente, não apresentou o original da Cédula de Crédito Bancário. A perita nomeada identificou vinte lançamentos manuscritos a serem examinados e a prova técnica deferida não pôde ser realizada. Os registros internos que qualificam os autores como avalistas, a antiga participação societária de Alcione e a liberação do numerário à pessoa jurídica mutuária não demonstram, isolada ou conjuntamente, que os autores tenham manifestado vontade válida de assumir pessoalmente o aval. A alteração societária documentada é anterior à data da CCB, de 30/09/2009, e o próprio agravante reconhece inexistir vínculo societário de José Alves do Nascimento Fernandes de Oliveira. 6. A ausência de prova da garantia pessoal não implica, contudo, declaração de invalidade da operação perante a pessoa jurídica mutuária ou terceiros. O efeito do julgamento restringe-se aos limites subjetivos da demanda, reconhecendo-se a inexistência de obrigação pessoal dos autores decorrente do aval cuja autenticidade não foi comprovada. 7. A contratação bancária irregular ou a imputação indevida de obrigação não geram, por si sós, dano moral presumido. A sentença reconheceu expressamente a ausência de prova de inscrição dos nomes dos autores em cadastro de inadimplentes, de recusa de financiamento ou de qualquer outra repercussão concreta, havendo apenas duas comunicações de cobrança. À luz da orientação atual do STJ, ausente demonstração de circunstância agravante capaz de atingir significativamente direitos da personalidade, deve ser afastada a indenização moral. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo interno parcialmente provido para reformar em parte a decisão monocrática e, em consequência, dar parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais e readequando os ônus sucumbenciais, mantido o reconhecimento de que a CCB nº 070.806.109/contrato nº 70806109 não comprova obrigação pessoal dos autores na condição de avalistas. Tese de julgamento: “1. Impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira que produziu o documento provar sua autenticidade, sendo admissíveis a perícia grafotécnica ou outros meios de prova lícitos e suficientemente robustos. 2. A condição pretérita de sócio da pessoa jurídica mutuária, o recebimento do crédito pela sociedade e registros internos produzidos pelo próprio banco não comprovam, por si sós, a assunção de aval cuja assinatura foi especificamente impugnada. 3. A imputação indevida de obrigação bancária, desacompanhada de negativação, desconto patrimonial ou repercussão concreta relevante sobre direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.”
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.