Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO PROCEDENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DE MOTOCICLETA CONSTRITA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, FUNDADA NA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO E NA POSSE DIRETA DESDE 2019. PENHORA QUE RESTOU EFETIVADA APENAS EM 2023. TRADIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Embargos de terceiro opostos para afastar penhora incidente sobre motocicleta adquirida pelo embargante em 02.12.2019, mediante recibo com firma reconhecida e posse contínua, constrição essa realizada apenas em 2023 no cumprimento de sentença movido contra o antigo proprietário. Sentença que julgou procedente o pedido, desconstituindo a restrição e reconhecendo a boa-fé e a titularidade do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se a ausência de transferência administrativa junto ao DETRAN impede o reconhecimento da propriedade do veículo; (ii) saber se a penhora pode subsistir quando comprovada a aquisição anterior e a tradição do veículo ao terceiro; (iii) saber se há elementos aptos a caracterizar fraude à execução, especialmente diante da inexistência de registro da penhora ou prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002, sendo o registro no DETRAN ato de natureza administrativa e meramente publicitária, que não prevalece sobre a aquisição civil do veículo efetivada antes da constrição. 4. Comprovadas a anterioridade da aquisição do veículo (2019) e a posse direta, presume-se a boa-fé do adquirente. Incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II do CPC), ônus não satisfeito. 5. À luz da Súmula 375 do STJ, a fraude à execução exige registro prévio da penhora ou prova inequívoca de má-fé, inexistentes no caso concreto. 6. A mera consulta ao DETRAN, indicando titularidade formal do executado, não legitima a penhora quando o veículo já não integrava seu patrimônio ao tempo da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, sendo o registro no Detran ato meramente administrativo, incapaz de superar a aquisição anterior comprovada do veículo. 2. A fraude à execução depende de registro da penhora ou de prova inequívoca de má-fé do terceiro (Súmula 375/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil; arts. 1.226 e 1.267 Código de Processo Civil: arts. 373, inciso II e 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."; TJSC, Apelação Cível n. 5003721-41.2023.8.24.0189, Rel. Des. Andre Alexandre Happke, j. em 19.2.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5006664-43.2025.8.24.0033, Rel. Des. Silvio Franco, j. em 27.1.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando os honorários advocatícios recursais nos termos acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.