Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iran de Carvalho contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade de contrato e determinar a restituição dobrada dos indébitos, indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança reiterada de seguro não contratado em fatura de energia elétrica de consumidora idosa e analfabeta extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração continuada de descontos indevidos sobre proventos previdenciários de consumidora em estado de manifesta vulnerabilidade atinge o mínimo existencial e ostenta natureza de dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, amparando-se na orientação jurisprudencial da Corte para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A cobrança reiterada e indevida de serviços não contratados em faturas de fornecimento de energia elétrica, especialmente quando incidente sobre consumidor hipervulnerável, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iran de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, qual seja, seguro “Lar Mais Seguro - 0800 728 9518”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no valor descontado indevidamente, de forma dobrada, atualizada com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir a taxa IPCA para fins de correção monetária e o índice SELIC a título de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA e desconsiderando eventual variação negativa, nos termos do art. 389 e art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, atentando-se para valores eventuais percebidos pela parte autora, bem como a prescrição quinquenal.” Inconformada, a Apelante interpôs recurso (ID n° 54509035), alegando, em síntese, que a cobrança reiterada em fatura mensal de consumo, analisada em conjunto com o fator de tratar-se de consumidora idosa e não alfabetizada, viola o dever de informação e a própria dignidade da pessoa humana, afetando verba de caráter estritamente alimentar. Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o abalo moral e fixada a devida indenização. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 54509194. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID n° 56397162. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca se é devido ou não o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inserção de seguro não contratado em fatura de energia elétrica de consumidora hipervulnerável. Delimitada a quaestio juris, exsurge cristalino que a relação jurídica material em exame subsome-se com perfeição às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a promovida a condição de fornecedora de serviços essenciais e a autora a de consumidora final, do que deflui a incidência da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 da legislação consumerista. Sob o prisma da validade do consentimento, cumpre aduzir que o ordenamento jurídico pátrio estabelece formalidade qualificada para a contratação de negócios jurídicos por pessoas não alfabetizadas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil. Por conseguinte, insustentáveis revelam-se os argumentos defensivos calcados nos institutos da supressio ou do duty to mitigate the loss. Não se compadece com os ditames da boa-fé objetiva considerar que consumidora hipossuficiente, idosa e analfabeta, adimplente com suas faturas apenas por receio da interrupção do fornecimento de eletricidade, tenha realizado a adesão tácita aos serviços inseridos em sua conta mensal. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade dos negócios jurídicos firmados por quem não sabe ler ou escrever: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver ausência de alguns dos requisitos mencionados, como constatado nos autos. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO COM ANALFABETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar procedentes os pedidos, condenando instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de tarifas bancárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prescrição da pretensão indenizatória; (ii) são adequados os critérios de incidência de juros e correção monetária fixados; e (iii) é possível rediscutir o quantum indenizatório em agravo interno sem demonstração de distinção em relação a precedente qualificado. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela do contrato, não havendo prescrição no caso concreto. 4. A instituição financeira não comprovou a regular contratação dos serviços, especialmente em se tratando de consumidora analfabeta, ausente assinatura a rogo válida, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva. 5. Demonstrados os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo adequado o valor fixado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes do Tribunal. 7. Os juros moratórios incidem a partir do e
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.