Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. CITAÇÃO COMO MARCO DE CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo DETRAN/CE e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o bloqueio administrativo do veículo objeto de alegada alienação não formalizada perante o órgão de trânsito, bem como reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; ii) a responsabilidade do requerente por multas e demais encargos incidentes sobre o veículo após a alegada alienação; iii) a possibilidade de manutenção do bloqueio administrativo; iv) a distribuição dos honorários advocatícios; e v) a adequação do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida não se mostra apta a comprovar a comunicação da alienação ao órgão de trânsito, exigência cuja demonstração reclama prova documental. 4. Embora a ausência de comunicação da venda atraia a responsabilidade solidária do alienante, nos termos do art. 134 do CTB, a jurisprudência predominante desta Corte admite a citação válida do DETRAN como marco de ciência inequívoca da alienação alegada, afastando a responsabilidade do ex-proprietário pelos débitos constituídos posteriormente. 5. Mantém-se o bloqueio administrativo do veículo, por constituir medida legítima e adequada para compelir o atual possuidor à regularização da titularidade do bem. 6. A condenação do DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, pois a demanda decorreu da omissão do próprio requerente em comunicar a alienação do veículo, incidindo o princípio da causalidade. 7. Não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa, uma vez que a autarquia não demonstrou, de forma objetiva, a inadequação do montante atribuído na inicial nem a correspondência da quantia por ela sugerida com o valor do ato ou da parcela controvertida da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ______________ Dispositivos citados: CC, art. 1.267; CTB, art. 134; CPC, arts. 292, II, 373, I. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 585; REsp n. 2.067.149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 4/6/2024; AgInt no REsp n. 2.041.265/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/4/2023; AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022. TJCE, AP 0006503-02.2019.8.06.0043, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j: 22/09/2025; AP 0200022-93.2024.8.06.0130, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 07/05/2025; AP 3002667-97.2023.8.06.0117, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2025; Apelação e Remessa necessária 3001724-80.2023.8.06.0117, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2024; AP 0002252-50.2019.8.06.0136, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 07/11/2022.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgamento de Turma, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.