Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DI ROMA RIO QUENTE. REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação popular, a qual visava à anulação de atos administrativos que autorizaram a construção de edifício de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, sob alegação de ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e afronta à legislação ambiental e urbanística. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de licenças e alvarás para construção do empreendimento ocorreu em desconformidade com a legislação ambiental e urbanística, ensejando a nulidade dos atos administrativos. III. Razões de decidir 3. A Licença de Instalação foi emitida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) e o empreendimento não se encontra em Área de Preservação Permanente (APP), estando situado em área urbana consolidada. 4. Estudos técnicos demonstraram que a edificação não causou impactos ambientais significativos, sendo adotadas medidas mitigadoras para evitar prejuízos ao meio ambiente. 5. O Ministério Público e a perícia técnica não constataram irregularidades nos atos administrativos impugnados, evidenciando a legalidade dos licenciamentos concedidos. 6. Ação popular exige demonstração de ilegalidade e lesividade, o que não restou comprovado nos autos, sendo inadequada a via eleita para pleito indenizatório. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de impacto ambiental significativo e a regularidade do licenciamento afastam a anulação de atos administrativos pela via da ação popular.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.658.174/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017; STF, MS 32.045, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.06.2017.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELAS PROVIMENTOS
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.