Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STJ (REsp 1.604.412/SC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante alega ausência de inércia, imputando a paralisação à morosidade do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se houve inércia injustificada após a intimação; e (iii) determinar se decorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à Cédula de Crédito Bancário sem suspensão ou interrupção válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (a) intimação pessoal do exequente; (b) inércia injustificada; e (c) decurso de prazo correspondente à prescrição do direito material, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. 4. O exequente foi pessoalmente intimado em diversas ocasiões (2021 e 2023), mas deixou de praticar atos úteis à satisfação do crédito, mantendo o processo inerte por lapso superior a cinco anos. 5. As manifestações processuais apresentadas, a exemplo das petições de 25/06/2024 e 13/11/2024, foram formais e destituídas de eficácia executiva, não sendo aptas a interromper ou suspender o curso prescricional. 6. A mera localização de imóvel dos devedores, desacompanhada de matrícula atualizada, descrição completa ou requerimento de penhora, revela ausência de diligência mínima por parte do credor, frustrando a efetivação da constrição judicial. 7. O pedido genérico de penhora de proventos também se mostrou inócuo, por ausência de comprovação documental da fonte pagadora, impedindo o deferimento judicial da medida. 8. A alegação de morosidade do Judiciário não se sustenta, pois a paralisação decorreu de omissão do exequente, não sendo aplicável, no caso concreto, a Súmula 106 do STJ. 9. O juízo de origem observou corretamente os critérios legais (CPC, arts. 921 e 924, V) e a jurisprudência vinculante, inexistindo razão para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente, inércia injustificada e decurso do prazo prescricional do direito material. 2. Atos meramente formais, sem utilidade prática à satisfação do crédito, não interrompem a contagem do prazo prescricional. 3. A ausência de diligência mínima, mesmo após intimação, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.06.2019; STJ, Súmula 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000432-28.2015.8.18.0095 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.