Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a inexistência de relação contratual referente à cobrança de tarifa de “cartão crédito anuidade”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, a condenação em custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos efetuados; (ii) analisar a legalidade da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fundamento em suposta litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade por defeitos na prestação de serviços (arts. 3º e 14 do CDC). 4. A inversão do ônus da prova é admitida diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação do serviço bancário questionado (art. 6º, VIII, do CDC). 5. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira gera presunção de inexistência da relação jurídica, tornando indevidos os descontos realizados e cabível a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O STJ firmou a tese de que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS), sendo possível sua aplicação aos débitos posteriores a 30/03/2021. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, por não haver recurso da parte autora e em observância à vedação à reformatio in pejus e ao princípio da congruência (CPC, art. 492). 8. A incidência de juros moratórios sobre os danos morais deve ter como termo inicial a data do evento danoso, em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 9. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de conduta dolosa, maliciosa ou atentatória à boa-fé processual, o que não se verificou no caso, sendo indevida sua aplicação com base apenas em dados genéricos de litigância repetitiva (CPC, art. 774). 10. A aplicação de sanções processuais deve observar os princípios da proporcionalidade, individualização da conduta e devido processo legal, não sendo admissível sua imposição com base em orientações administrativas ou presunções generalizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A responsabilidade da instituição financeira pela cobrança indevida é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para fins de repetição do indébito. 3. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração concreta de conduta dolosa ou maliciosa nos autos, não se admitindo sua fundamentação em dados genéricos de litigância predatória.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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