Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. O banco apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados. 3. O autor/apelante adesivo pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão:(i) verificar se a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta;(ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro;(iii) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais em virtude do desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é consagrada pela Súmula nº 297 do STJ, sendo regida pelos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. 6. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna a relação contratual nula, conforme o art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado do STJ (REsp 1907394/MT). Tais formalidades visam assegurar que a parte analfabeta tenha pleno conhecimento do conteúdo do contrato. 7. Declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de boa-fé objetiva na conduta do banco. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, pois viola direitos fundamentais e gera constrangimento ao consumidor. 9. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para atender a tais critérios, sendo majorado em relação à sentença original. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso do banco desprovido, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de reparação pecuniária. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 944 e 945; CPC, arts. 85 e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/05/2021; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801965-26.2023.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e JOÃO MOURA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em sentença (ID 20422733), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido (nº 350325647-5), devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal e devendo ser abatido/compensado o valor auferido pela parte autora (id. 49694663); 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.