Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GOLPE DAS FALSAS TAREFAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DO SERVIÇO, ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES OU FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DAS CONTAS DESTINATÁRIAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que, após contato com terceiros por rede social e aplicativo de mensagens, aderiu a falsa proposta de trabalho remoto e efetuou transferências via Pix para cumprir supostas tarefas remuneradas, suportando prejuízo total de R$ 2.305,98. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer que as operações foram voluntariamente realizadas pela autora, mediante seus próprios dispositivos e credenciais, sem prova de falha dos serviços prestados pelas instituições demandadas, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A parte autora apelou, sustentando responsabilidade objetiva, falha de segurança, ausência de monitoramento, fortuito interno e inobservância da inversão do ônus da prova. Requereu a condenação solidária das instituições financeiras ao ressarcimento de R$ 2.305,98 e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) se as instituições financeiras e de pagamento respondem pelos prejuízos derivados do golpe das falsas tarefas; (iii) se a inversão do ônus da prova supre a falta de demonstração mínima do defeito do serviço; (iv) se estão configurados danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelação impugna os fundamentos centrais da sentença ao questionar expressamente a culpa exclusiva da vítima, o enquadramento do evento como fortuito externo e a inexistência de falha de segurança. A mera reiteração de argumentos não impede o conhecimento quando há oposição lógica e específica às razões de decidir.2. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os serviços bancários e de pagamento. A responsabilidade objetiva, contudo, não prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal, admitindo as excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC.3. As transferências foram iniciadas e confirmadas pela própria consumidora, em dispositivos autorizados e mediante credenciais pessoais. Não houve invasão de conta, contratação bancária não reconhecida, desvio de dados custodiados ou prova concreta de que as operações destoavam do perfil de movimentação da autora.4. A alegação genérica de que as contas destinatárias teriam sido abertas ou mantidas irregularmente não demonstra descumprimento das diligências regulamentares. A responsabilidade da instituição que mantém conta utilizada por estelionatário exige prova de falta de diligência na identificação e qualificação do titular ou de falha concreta de monitoramento.5. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito nem converte a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral.6. A perda patrimonial decorrente do golpe, sem ato ilícito imputável às instituições, não basta para caracterizar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e de pagamento por fraudes eletrônicas exige demonstração de defeito do serviço e nexo causal, afastando-se quando a vítima realiza voluntariamente as transferências, sem prova de atipicidade, invasão da conta ou falha concreta de segurança. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima do fato constitutivo do direito. 3. O prejuízo patrimonial decorrente do golpe não gera, por si só, dano moral presumido.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 884, 885 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º, II, e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 344, 345, IV, 373, I e II, 487, I, 932, III, 1.009, 1.010, II e III, e 1.013; Lei nº 12.865/2013, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2025, DJe de 13/10/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001773-84.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 27.07.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006778-11.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 15.06.2026.
Recurso conhecido e desprovido.2.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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