Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, na qual se alega a realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, com pedido de declaração de nulidade do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora decorrem de relação contratual válida; (ii) estabelecer se a revelia da instituição financeira autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados; e (iii) determinar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, com consequente dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte ré à audiência una, mesmo regularmente citada, caracteriza revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ensejando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 4. A apresentação de contestação após a audiência de instrução e julgamento viola o rito dos Juizados Especiais, atraindo a preclusão, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95. 5. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6. A cobrança de valores sem comprovação de contratação válida configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, caracterizando ato ilícito. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do réu à audiência nos Juizados Especiais, quando regularmente citado, caracteriza revelia e autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação válida, em relação de consumo. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da violação a verba de natureza alimentar. 4. É devida a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 20, 33, 38 e 55; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e VI, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.716.678/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.06.2018; STJ, REsp nº 1.746.475/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.06.2018; TJDFT, 0715067-10.2019.8.07.0007, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 11.09.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801457-17.2024.8.18.0131 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.