Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. OMISSÃO. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, após recusa de bens móveis ofertados à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do princípio da menor onerosidade; e (iii) determinar se a decisão deixou de enfrentar a alegação de insuficiência de fundamentação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina adequadamente a alegação de violação ao princípio da não surpresa ao reconhecer a incidência do contraditório diferido na execução fiscal e ao registrar que a executada foi regularmente citada para pagar o débito ou nomear bens à penhora, permanecendo inerte. 4. A posterior oferta de bens móveis em desconformidade com a ordem legal de preferência não descaracteriza a legitimidade da constrição patrimonial, que constitui consequência previsível da inércia da executada e da disciplina própria da Lei de Execução Fiscal. 5. O acórdão aprecia o princípio da menor onerosidade de forma integrada à observância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e ao entendimento firmado no Tema 578 do STJ, atribuindo à executada o ônus de demonstrar a necessidade de afastamento da ordem legal. 6. A inexistência de bloqueio efetivo de valores e a ausência de demonstração concreta de prejuízo reforçam a conclusão de que não houve desproporcionalidade na medida constritiva. 7. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de deficiência de fundamentação da decisão agravada, concluindo que a motivação, embora sucinta, revela coerência lógica ao amparar a recusa dos bens ofertados na inobservância da ordem legal de preferência e ao autorizar o bloqueio via SISBAJUD. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da causa, sendo incabíveis quando utilizados apenas para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, o contraditório diferido legitima a prática de atos constritivos sem prévia oitiva do executado, desde que assegurada posterior impugnação pelos meios processuais adequados. 2. A observância da ordem legal de preferência para penhora afasta a incidência prevalente do princípio da menor onerosidade quando o executado não demonstra justificativa idônea para sua flexibilização. 3. A fundamentação sucinta é válida quando permite identificar a coerência lógica entre os fatos reconhecidos e a conclusão adotada pelo julgador. 4. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 5. O art. 1.025 do CPC dispensa pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, 805, 835, I, 854, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 17.517/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, Tema 578; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.943.739/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJEN 28.05.2026; TJMS, ED n. 0801213-91.2025.8.12.0011, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18.03.2026; TJMS, ED n. 0801539-40.2024.8.12.0026, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 12.03.2026; TJMS, ED n. 0822982-25.2024.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 05.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.