Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO AMPLA. EXTINÇÃO PARCIAL DE DEMANDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, interposto contra decisão que indeferiu extinção parcial do feito com resolução de mérito, à vista de quitação ampla decorrente de Termo de Adesão a acordo coletivo. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir parcialmente a demanda com resolução de mérito quanto às matérias de margem de comercialização, estoques, fundo de comércio e vendas diretas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à eficácia da notificação extrajudicial, à natureza de adesão do termo, ao alegado desequilíbrio econômico e à aplicação dos arts. 110, 112, 113, 114, 422, 423 e 424 do CC; (ii) saber se a boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável ao aderente (arts. 422, 423 e 424 do CC) justificam limitar a quitação do Termo de Adesão pela notificação extrajudicial; (iii) saber se a notificação anterior à assinatura do Termo de Adesão configura retratação eficaz (art. 433 do CC) que afasta a aceitação na extensão impugnada; e (iv) saber se a manifestação de vontade (arts. 110, 112, 113 e 114 do CC) foi desconsiderada por interpretação meramente literal da quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de modo suficiente as questões suscitadas, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110, 112, 113, 114, 422, 423, 424 e 433; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.