Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, indeferiu o pedido de recuperação judicial, em razão da ausência de comprovação do registro do produtor rural pessoa física na Junta Comercial no momento do ajuizamento, bem como condenou os requerentes ao pagamento das verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão quanto à análise do requisito do registro do produtor rural na Junta Comercial, diante de decisão anterior proferida em grau recursal; e (ii) saber se o registro de sociedade empresária da qual os requerentes são sócios supre a exigência de inscrição do produtor rural pessoa física, conforme o Tema Repetitivo 1.145 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior deste Egrégio Tribunal, que indeferiu o pedido de recuperação judicial por ausência de registro do produtor rural na Junta Comercial no momento do ajuizamento, vinculou o juízo de origem, operando-se a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. O Tema Repetitivo 1.145 do Colendo Superior Tribunal de Justiça exige que o produtor rural pessoa física esteja inscrito na Junta Comercial no momento da formalização do pedido de recuperação judicial, sendo insuficiente o registro de sociedade empresária distinta, dotada de personalidade jurídica própria, cumulado com artigo 48 e 51. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão colegiada que aprecia requisito para o processamento da recuperação judicial vincula o juízo de origem, operando preclusão quanto à matéria decidida. 2. O registro de sociedade empresária não supre a exigência de inscrição do produtor rural pessoa física na Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 505, 507 e 1.009; CC, art. 971; Lei nº 11.101/2005, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.145; TJGO, Agravo de Instrumento, julgados sobre preclusão e coisa julgada.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.