Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO COM JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. O embargante alegou a necessidade de suspensão do feito em razão de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Apontou supostas contradições sobre sua ilegitimidade passiva e sobre a prescrição da pretensão indenizatória. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistem pontos omissos ou contradição na decisão.4. O inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do recurso não configura vício a ser sanado por embargos de declaração.5. O ofício jurisdicional foi cumprido. Eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados.6. O requisito do prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil. A ocorrência do prequestionamento fictício se condiciona ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos são conhecidos e rejeitados.Tese de Julgamento: "1. A mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, 1.022, 1.025, 487, I, II, 85; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º, 5º; Decreto nº 2.052/83, arts. 10, 21; Decreto nº 2.397/87, art. 21; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º, 10.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.951.931/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; AgInt no REsp 1.928.752/TO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 23.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5.130.132-95.2024.8.09.0130, rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2024, DJe 13.05.2024; STJ, Súmula 211; STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5442903-75.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: ÁUREA FERREIRA DA COSTA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Algomiro Carvalho Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.