Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com consequente devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte autora sustentou ausência de requisitos formais legais para validade do contrato, bem como a não comprovação da liberação dos valores por parte do banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância da formalidade prevista no art. 595 do CC; (ii) estabelecer se houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; (iii) definir a ocorrência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. 4. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, exigência não observada no caso concreto. 5. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, sendo ineficaz a manifestação de vontade por meio de impressão digital sem os requisitos legais. 6. Não houve prova da efetiva liberação dos valores do empréstimo em favor da parte autora, não se podendo presumir a entrega do numerário pela instituição financeira. 7. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, diante da nulidade do contrato, são indevidos e sem respaldo jurídico, ensejando restituição. 8. A cobrança de quantia indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A conduta abusiva do banco acarretou sofrimento relevante à parte autora, pessoa idosa e aposentada, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo cabível indenização. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido.
Recurso provido.
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