Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA ANULADA. I. Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. II. Segundo os preceitos estabelecidos na 1º tese do IRDR 53.983/2016, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação. III. Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). IV. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GOMES TORRES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Na peça inicial, o autor alega a existência de empréstimo irregularmente firmado em seu nome junto a instituição financeira requerida, sem a sua autorização nem anuência com os descontos dele decorrentes e realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, assim, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em face do banco. Despacho em que o Juízo determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando extratos bancários referentes ao período de três meses antes e depois da contratação discutida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 33226228). Não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial, foi proferida sentença (ID 33226238), nos seguintes termos: “A parte autora apresentou manifestação para esclarecer a impossibilidade de apresentar extrato bancário, afirmando que o autor é idoso e não sabe retirar o extrato, além de afirmar que a determinação afronta a jurisprudência firmada no IRDR nº 53.983/2016. Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível em ID 28993304, alegando a impossibilidade em anexar os extratos bancários solicitados pelo magistrado “a quo”, cabendo a instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova em seu favor, defendendo, ainda, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis a propositura da ação, tendo em vista o disposto no IRDR 53983/2016, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões em ID 33227895, pugnando o Apelado pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Defiro o beneficio da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e 99 do CPC, vez que presentes os requisitos legais. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela. É interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” grifou-se Desse modo, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação. Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022). Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA – AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801159-14.2019.8.10.0037 Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA GUAJAJARA Advogado: ROBERTO ALMEIDA FERREIRA OAB/MA – 11.823 Apelado: BANCO ITAU BMG S.A Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇ
II - Agravo Interno conhecido e desprovido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.