Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL-ICMS. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito já apreciado ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. CARÁTER INFRINGENTE. Pretensão de reabrir discussão sobre aplicação da modulação do Tema 1093 do STF relativa ao DIFAL-ICMS, sob o pretexto de correção de erro, caracteriza tentativa de rediscutir questão de mérito já decidida pelo Tribunal, o que é impossível pela via estreita do recurso em epígrafe. 3. MERO INCONFORMISMO. O descontentamento com a conclusão adotada no acórdão, ainda que legítimo, deve ser manifestado pelos recursos próprios às instâncias superiores. Recurso conhecido e rejeitado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5636880-62.2024.8.09.0138 Comarca : RIO VERDEEmbargante : ESTADO DE GOIÁSEmbargado : RIBAS UTILIDADES LTDA.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Trata-se de embargos de declaração oposto por ESTADO DE GOIÁS contra acórdão (movimento 89) que conheceu e negou provimento a apelação cível decorrente do julgamento da ação anulatória manejada por RIBAS UTILIDADES LTDA.A parte embargante argumenta que não se aplicou a modulação dos efeitos estabelecida na ADI estadual n. 5323777-24.2023.8.09.0000, que trata da inconstitucionalidade do ICMS DIFAL previsto no Decreto Estadual n. 9.104/2017. De acordo com a modulação, o Decreto continua a produzir efeitos para ações propostas após 09/05/2024 (data da publicação da ata da 1ª sessão de julgamento da ADI), até a entrada em vigor da Lei 22.424/2023. Como a ação da empresa foi proposta em 01/07/2024, entende o recorrente que o decisum deve ser alterado.Não é demais salientar que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como meio adequado para rediscussão do mérito já apreciado, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.O Ente Público, sob o pretexto de corrigir erro na premissa adotada no acórdão, intenta, em verdade, reabrir a discussão do mérito já apreciado por esta Corte, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.2. O acórdão embargado limitou-se a examinar questão estritamente processual, atinente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial, o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual incidiram, na hipótese, as disposições do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.5. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)O inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, por mais legítimo que seja, deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, não podendo ser utilizado para fins de rejulgamento da causa.O recurso ora examinado repisa argumentos relativos à idoneidade da exigência do DIFAL-ICMS da parte recorrida. Assim, os embargos possuem nítido caráter infringente, razão pela qual devem ser rejeitados.ANTE O EXPOSTO, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5636880-62.2024.8.09.0138 Comarca : RIO VERDEEmbargante : ESTADO DE GOIÁSEmbargado : RIBAS UTILIDADES LTDA.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL-ICMS. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito já apreciado ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. CARÁTER INFRINGENTE. Pretensão de reabrir discussão sobre aplicação da modulação do Tema 1093 do STF relativa ao DIFAL-ICMS, sob o pretexto de correção de erro, caracteriza tentativa de rediscutir questão de mérito já decidida pelo Tribunal, o que é impossível pela via estreita do recurso em epígrafe. 3. MERO INCONFORMISMO. O descontentamento com a conclusão adotada no acórdão, ainda que legítimo, deve ser manifestado pelos recursos próprios às instâncias superiores. Recurso conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5636880.62, da Comarca de Rio Verde.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra, e Desembargador Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente a Dra. Orlandina Brito Pereira, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Recurso conhecido e rejeitado
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.