Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182, 83 E AUSÊNCIA DE 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da e da presença de óbices Súmula 182/STJ adicionais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e bem como 7/STJ, ausência de prequestionamento). 2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e e a existência de prequestionamento das matérias suscitadas. 83/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se foram afastados, de forma adequada, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas 7 e à deficiência de fundamentação recursal ( e à 83/STJ, Súmula 284/STF) ausência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se, em larga medida, a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem infirmar de modo efetivo os fundamentos autônomos utilizados para sua inadmissão, notadamente a deficiência de fundamentação recursal ( , a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório ( Súmula 284/STF) e a ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos do acórdão Súmula 7/STJ) recorrido. 7. Quanto à a defesa limitou-se a alegar genericamente que as matérias Súmula 7/STJ, seriam de direito, sem demonstrar que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, em especial quanto à existência de justa causa e à aptidão da denúncia, prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. 8. Em relação à não houve demonstração de divergência jurisprudencial Súmula 83/STJ, atual ou de distinção relevante em relação aos precedentes desta Corte, permanecendo o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No tocante ao prequestionamento, a parte agravante não indicou, de forma precisa, os trechos do acórdão recorrido em que as teses teriam sido efetivamente debatidas, nem demonstrou omissão apta a atrair a incidência do do CPC. art. 1.025 10. Diante da ausência de impugnação específica, permanece incólume o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da o que impede o conhecimento Súmula 182/STJ, do agravo em recurso especial; ainda que assim não fosse, subsistiriam, de forma autônoma, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e e 7/STJ ausência de prequestionamento). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da e de não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ 2. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o dever de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, nem afasta óbices relativos às Súmulas 7 e à deficiência de fundamentação recursal ( e à 83/STJ, Súmula 284/STF) ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados citados.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.