Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do julgado (fls. 23/24): "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE QUATRO CRIMES DE ROUBO MAJORADOS CONSUMADOS E DOIS DELITOS DE ROUBO MAJORADO TENTADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP). APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARDE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE JOSENILSON BORGES DA SILVA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. . MÉRITO PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE DOS CRIMES DEJOSENILSON BORGES DA SILVA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS QUE DEMONSTRAM O AUXÍLIO MATERIAL FORNECIDO POR PARA A PRÁTICA DOS CRIMES, MEDIANTEJOSENILSON BORGES ENTREGA DA MOTOCICLETA UTILIZADA PARA OS ROUBOS. UNIÃO DE VONTADE E DESÍGNIOS DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. VIABILIDADE EM PARTE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE INIDONEAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA NOTÍCIA DE OUTROS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS COM O MESMO MODUS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OPERANDI CONFIGURAÇÃO DE . FATOS A SEREM ANALISADOSBIS IN IDEM EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITOS PRATICADOS COM VEÍCULO LOCADO E EM VIA PÚBLICA. PLEITO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE E 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO IMPUTADO A JOSENILSON . REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVASBORGES DA SILVA COMUNICÁVEIS AOS COAUTORES E PARTÍCIPES. TEORIA MONISTA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE ATINENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3. INVIABILIDADE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS EM CURSO ESPAÇO DE TEMPO QUE DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTOCICLETA EMPRESTA POR . RECURSO DE JOSENILSON BORGES JOSENILSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTEBORGES DA SILVA CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE LUIZ CONHECIDO E PARCIALMENTECARLOS DO NASCIMENTO PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta que a condenação estaria embasada exclusivamente em confissões realizadas apenas na fase inquisitorial e que não constituem acervo de provas suficientes à comprovação da autoria delitiva, em manifesta violação ao disposto nos arts. 155, 156 e 157 do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, alega desacerto do processo dosimétrico, quanto da fixação da pena-base, afirmando ser inidônea a negativação do vetor das circunstâncias do crime, e a ausência de justificativa para valoração da fração de 1/6, aplicada na atenuação da pena em razão de menor participação do paciente na ação criminosa. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido, ou redimensionada a pena, com fixação de regime inicial menos gravoso. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 921/923. Dispensadas informações. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 930/934). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos termos do
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de novembro de 2024. Documento eletrônico VDA44366188 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 07/11/2024 19:00:23 Código de Controle do Documento: 93a204d0-93ce-4a96-8e67-d7cc71e37dc3 JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA44366188 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN PACIORNIK Assinado em: 07/11/2024 19:00:23 Código de Controle do Documento: 93a204d0-93ce-4a96-8e67-d7cc71e37dc3
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.