Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.387 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão indenizatória atinente a saques na conta individualizada do PASEP, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, que fixa a data do saque integral como marco inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação, notadamente a observância do princípio da dialeticidade recursal por meio de impugnação específica aos fundamentos decisórios do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, incisos II e III, do CPC) impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e objetiva os fundamentos determinantes da decisão recorrida. 4. Constatando-se que a apelação veicula razões genéricas e dissociadas da sentença, omitindo-se em rebater a incidência do Tema 1.387 do STJ e o decurso do prazo prescricional contado a partir do saque havido em 1987, configura-se vício insanável de admissibilidade. 5. A ausência de confronto direto aos fundamentos da decisão impugnada impede o conhecimento da insurgência, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula nº 43 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, II e III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, AREsp 3.037.409/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2026; TJCE, Súmula nº 43, Apelação Cível 0200705-60.2023.8.06.0100, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.