Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTE DEMANDADA SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ENQUANTO CURSAVA FACULDADE DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ACATAMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE DEMANDADA DESEMPENHAVA SUAS FUNÇÕES DURANTE O FIM DE SEMANA EM AÇÕES SOCIAIS DO GABINETE DO DEPUTADO. ELEMENTO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (fls. 598-614). No recurso especial (fls. 615-625), alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, pois os recorridos teriam cometido atos de improbidade administrativa. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial, o recorrido pugna pelo não conhecimento do apelo nobre em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e por ausência de cotejo analítico (fls. 633-647). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e pela incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à suscitada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo verificada omissão no acórdão recorrido (fls. 648-653), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo por meio da qual o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 666- 687). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial. Em síntese, a recorrente suscita violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e no mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, pois os recorridos teriam cometido atos de improbidade administrativa. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, violação do referido dispositivo normativo, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que supostamente teriam ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula n. 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.684.404/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022.) V - Ademais, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) [...] (AgInt no AREsp n. 1.985.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) No mérito, aduz o recorrente que o Tribunal de origem violou os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, pois não teria reconhecido a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos recorridos. Sustenta ainda que as condutas praticadas pelos recorridos tornam patente a presença do dolo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, o que teria causado danos ao patrimônio público, uma vez que teria ocorrido o pagamento dos vencimentos sem a efetiva prestação do serviço. Verifica-se, entretanto, que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, julgando não ter ocorrido a prática de improbidade administrativa imputada aos recorridos. Nesse sentido extraio trecho do
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA36292018 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 20/04/2023 15:29:29 Código de Controle do Documento: 867d52ce-2320-4919-902a-66f118af5d11
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.