Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. GRUPAMENTO DE APOIO DE CANOAS/RS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO CIVIL NA CONDIÇÃO DE FILHA SOLTEIRA. CITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. COMUNICAÇÕES. i) Em caso de percepção fraudulenta de benefício previdenciário de natureza continuada, o termo inicial da prescrição corresponde à data em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, e não à data do último pagamento. ii) É irregular o recebimento de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958) quando a pensionista houver constituído união estável, que é condição resolutiva do benefício e pode ser comprovada pela existência de filhos e residência em comum da beneficiária com o companheiro. iii) Na cobrança de valores relativos a benefício previdenciário pagos indevidamente, consideram-se prescritas as parcelas pagas há mais de cinco anos do ato que inicia a apuração da irregularidade pela Administração Pública, desde que não esteja caracterizada fraude por parte do beneficiário, aplicando-se, por isonomia e analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do recebimento de cada parcela.
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Canoas/RS, do Comando da Aeronáutica, em desfavor de Moreimia Dutra Louzada, em razão do recebimento indevido de pensão civil, paga pela Aeronáutica, na condição de filha solteira, apesar de ter contraído união estável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "d", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Moreimia Dutra Louzada e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data discriminada até a data do seu pagamento: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/8/2019 4.387,32 1/9/2019 4.387,32 1/10/2019 4.387,32 1/11/2019 4.387,32 1/12/2019 6.580,98 1/1/2020 4.387,32 1/2/2020 4.387,32 1/3/2020 4.387,32 1/4/2020 4.387,32 1/5/2020 4.387,32 1/6/2020 4.387,32 1/7/2020 6.580,98 1/8/2020 4.387,32 1/9/2020 4.387,32 1/10/2020 4.387,32 1/11/2020 4.387,32 1/12/2020 6.580,98 1/1/2021 4.387,32 1/2/2021 4.387,32 1/3/2021 4.387,32 1/4/2021 4.387,32 1/5/2021 4.387,32 1/6/2021 4.387,32 1/7/2021 6.580,98 1/8/2021 4.387,32 1/9/2021 4.387,32 1/10/2021 4.387,32 1/11/2021 4.387,32 1/12/2021 6.580,98 1/1/2022 4.387,32 1/2/2022 4.387,32 1/3/2022 4.387,32 1/4/2022 4.387,32 1/5/2022 4.387,32 1/6/2022 4.521,22 1/7/2022 6.580,98 1/8/2022 4.387,32 1/9/2022 4.387,32 1/10/2022 4.387,32 1/11/2022 4.387,32 1/12/2022 6.580,98 1/1/2023 4.387,32 1/2/2023 4.387,32 1/3/2023 4.387,32 1/4/2023 4.387,32 1/5/2023 4.387,32 1/6/2023 4.782,32 1/7/2023 7.173,48 1/8/2023 4.782,32 1/9/2023 4.782,32 1/10/2023 4.782,32 1/11/2023 4.782,32 1/12/2023 7.173,48 1/1/2024 4.782,32 1/2/2024 4.782,32 1/3/2024 4.782,32 1/4/2024 4.782,32 1/5/2024 4.782,32 1/6/2024 4.782,32 1/7/2024 7.173,48 1/8/2024 4.782,32 1/9/2024 4.782,32 1/10/2024 4.782,32 1/11/2024 4.782,32 1/12/2024 7.173,48 1/1/2025 4.782,32 9.2. aplicar à responsável Moreimia Dutra Louzada multa no valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar este acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de Canoas - Comando da Aeronáutica; 9.8. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria-Geral de Justiça Militar da União, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas cabíveis.
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