Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO-BASE RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Juliana Aparecida Barbosa Neves e outras, bem como pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba-MS, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, para determinar a incorporação do adicional de produtividade ao salário-base do servidor falecido e seu reflexo na pensão por morte, a partir de 20/09/2021, com pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para o pagamento das parcelas pretéritas da pensão por morte decorrente da incorporação do adicional de produtividade; (ii) estabelecer a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores retroativos devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais da autarquia enfrentaram os fundamentos da sentença. 2) A sentença transitada em julgado nos autos n. 0803777-66.2018.8.12.0018 reconhece o direito do servidor à incorporação do adicional de produtividade desde 02/10/2013, razão pela qual a questão não pode ser rediscutida na presente demanda. 3) A retroação dos efeitos deve alcançar a data da concessão administrativa da pensão por morte (27/02/2019), porquanto a decisão judicial apenas declarou situação jurídica preexistente, sendo vedado o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4) A limitação temporal para o recebimento das parcelas pretéritas restringe-se à prescrição quinquenal. 5) As parcelas retroativas da pensão por morte estão sujeitas ao desconto da contribuição previdenciária, em observância ao caráter contributivo do regime próprio de previdência e ao princípio do equilíbrio atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) O adicional de produtividade incorporado ao salário-base do servidor falecido, reconhecido judicialmente em sentença transitada em julgado, produz efeitos na pensão por morte desde a concessão administrativa do benefício. 2) O pagamento das parcelas pretéritas da pensão por morte deve observar tão somente a prescrição quinquenal. 3) As parcelas retroativas devidas a título de pensão por morte estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, a ser apurada em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC/2015, arts. 373, I e II, 496, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801265-59.2017.8.12.0014, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 04/05/2019; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800294-16.2018.8.12.0022, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 08/02/2021; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0802911-19.2022.8.12.0018, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0802912-04.2022.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2024.
Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré parcialmente provido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.