Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO OCASIONAL – PRETENSÃO REJEITADA – AGENTE QUE ATUOU COMO "MULA" – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOS FAVORÁVEL – REJEITADO – PEDIDO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO O QUANTUM DE 1/3 – TOTAL DE DROGA APREENDIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso, a recorrida é primária e não registra antecedentes, além de inexistirem elementos para demonstrar que ela se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Neste aspecto, a dinâmica dos fatos extraível da prova oral revela que o modus operandi da conduta em voga não desborda daquele usualmente adotado nos delitos deste jaez, tratando-se de prática dotada de rudimentariedade, pois os entorpecentes estavam dispostos na bagagem do acusado, tanto que os policiais miliares identificaram a existência da droga tão logo após a revista da bagagem da recorrida. No mais, a fração de 1/3 (um terço) é necessária e adequada ao referido cenário. II. Diante do total de droga apreendida (22,8 kg de maconha), o regime prisional deve ser reajustado para o semiaberto, tal como pleiteado pelo órgão ministerial, haja vista tratar-se de circunstância preponderante (art. 42 da Lei n. 11.343/06), que recomenda uma resposta estatal mais severa, nos termos do art. 33, §3.º, do Código Penal. III. A implementação da pena privativa de liberdade é a medida mais adequada como resposta do Estado ao caso em concreto, pois, como dito, a atuação da mula contribui para o desenvolvimento do crime organizado, além de a droga totalizar quantia dotada de considerável capacidade de disseminação, de modo a revelar que a pena restritiva de direito não é socialmente adequada ao caso. IV. Recurso parcialmente provido. Em parte, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.