Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. APLICAÇÃO A EMPRESA NÃO CONTEMPLADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, submetida também ao reexame necessário, contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à empresa impetrante a extensão de benefício fiscal de parcelamento de débito de ICMS, previsto na Lei Estadual nº 8.359/2002 para cooperativas agropecuárias, sob fundamento de violação ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário estender benefício fiscal previsto em lei a contribuinte não contemplado, com fundamento no princípio da isonomia; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, que deve decorrer diretamente de previsão legal aplicável ao impetrante. 4. Benefícios fiscais possuem natureza excepcional e submetem-se à interpretação restritiva, vedada sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar ou estender benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6. A legislação estadual delimita expressamente o benefício às cooperativas agropecuárias, inexistindo previsão para sua extensão a empresas comerciais. 7. A concessão de benefícios fiscais de ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável. 8. A ausência de enquadramento legal do impetrante afasta a existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode estender benefício fiscal a contribuinte não contemplado em lei, sob pena de violação à legalidade e à separação dos poderes. 2. Benefícios fiscais submetem-se à interpretação restritiva, vedada ampliação por analogia ou isonomia. 3. O tratamento tributário diferenciado às cooperativas possui fundamento constitucional e não viola a isonomia. 4. A ausência de previsão legal afasta o direito líquido e certo em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, 155, § 2º, VI e XII, “g”; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; CTN, art. 111; Lei Complementar nº 24/1975; Lei Estadual nº 8.359/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ED no ARE nº 1.362.886, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.08.2022; STF, RE nº 596.862 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 07.06.2011; STF, ADI nº 1.851 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 03.09.1998; STJ, AgInt no MS nº 22.624/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 22.05.2019; STJ, RMS nº 40.536/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.11.2013.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.