Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO I, DA ART. 12, LEI N. 8.137/1990. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 25 MILHÕES DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância antecedente manteve a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime firmada pela sentença condenatória. O julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição para afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados. 2. A experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. A orientação desta Corte Superior é a de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional. 4. Quanto à causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é a de que ela deve ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerada, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas. 5. Na espécie, prevaleceu na Corte de origem entendimento de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais. 6. O voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e a multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes. 7. O recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 2.511.027 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.