Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Contrato Bancário. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Executado contra sentença que, após anulação integral de decisão anterior por este Tribunal (em razão de error in procedendo consistente na ausência de apreciação da resistência do Executado ao pedido de desistência formulado pelo Exequente), extinguiu a execução com resolução de mérito pelo pagamento da dívida (art. 924, II, do CPC) e condenou o Executado, e não mais o Exequente, como constava da sentença anulada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do polo sucumbencial, no novo julgamento proferido após a anulação da sentença anterior, viola a coisa julgada e a vedação da reformatio in pejus, tendo em vista que o Executado foi o único recorrente da decisão original; e (ii) saber se, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o Executado, que quitou o débito no curso da execução, ou sobre o Exequente, que requereu a extinção do feito. III. Razões de decidir Não há violação à coisa julgada ou à vedação da reformatio in pejus, porquanto a anulação da sentença anterior foi integral e decorreu de vício lógica e cronologicamente anterior ao próprio mérito da sucumbência, a ausência de exame da resistência do Executado ao pedido de desistência, matéria que jamais fora validamente decidida; inexistindo capítulo transitado em julgado sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, e tendo o comando anulatório determinado o "regular prosseguimento e julgamento da execução", sem limitação à mera requantificação dos honorários, a reapreciação da causalidade insere-se nos próprios limites da devolução. À luz do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais quem tornou o processo necessário ou quem deu causa à sua instauração, ainda que não tecnicamente vencido (STJ, REsp 1.223.332/SP; AgInt no REsp 2.128.058/RS), correta a condenação do Executado, que se encontrava inadimplente ao tempo do ajuizamento da execução e somente adimpliu a obrigação em seu curso; o art. 90 do CPC, por sua vez, não incide na espécie, por pressupor desistência voluntária desvinculada de inadimplemento do réu, ao passo que, no caso, a extinção decorreu da satisfação superveniente do crédito (art. 924, II, do CPC), hipótese em que prevalece a causalidade sobre a regra genérica da desistência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A anulação integral de sentença por vício anterior e lógico ao mérito da sucumbência afasta a formação de coisa julgada sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais nela contida, autorizando sua reapreciação no novo julgamento sem caracterizar reformatio in pejus. 2. Responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, o executado que se encontrava inadimplente ao tempo do ajuizamento da execução e cujo pagamento somente se aperfeiçoou no curso do processo, ainda que a extinção tenha sido requerida pelo exequente, não incidindo, nessa hipótese, a regra genérica do art. 90 do CPC."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.