Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FURTO NÃO COMPROVADA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO E DA INVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. O acusado firmou contrato de locação de veículo com empresa locadora, deixou de devolvê-lo ao término do prazo contratual e o automóvel foi posteriormente localizado na posse de terceiro. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, invocando o princípio do in dubio pro reo e sustentando que o veículo teria sido furtado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da presença do dolo de apropriação, indispensável à configuração do crime previsto no art. 168 do Código Penal, diante da alegação defensiva de que o veículo locado teria sido furtado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva resulta comprovada pelo contrato de locação, pelo boletim de ocorrência registrado pela empresa locadora e pelos depoimentos colhidos em juízo. 4. O acusado admite ter celebrado o contrato de locação e não ter restituído o veículo no prazo avençado, tornando incontroversa a posse legítima inicial do bem e sua posterior retenção. 5. O réu não comprova a alegação de furto do veículo, tampouco demonstra ter registrado boletim de ocorrência ou adotado providências efetivas para comunicar formalmente o suposto fato à empresa locadora. 6. A ausência de qualquer medida destinada a reaver o bem ou minimizar o prejuízo da vítima enfraquece a versão defensiva e evidencia o descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de locação. 7. A retenção injustificada do veículo após o término do contrato caracteriza a inversão da posse e revela o animus domini necessário à configuração da apropriação indébita. 8. A recuperação do automóvel na posse de terceiro e as informações constantes da investigação reforçam a conclusão de que o bem não foi restituído voluntariamente pelo acusado. 9. A prova oral e documental produzida em juízo demonstra, de forma suficiente, a autoria, a materialidade e o dolo exigidos para a tipificação do delito, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 10. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sem irregularidades na fixação da pena-base, na análise das circunstâncias judiciais e na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A retenção injustificada de veículo locado após o término do contrato caracteriza a inversão da posse e configura o delito de apropriação indébita quando demonstrado o animus de não restituir o bem. A alegação de furto do bem não afasta a responsabilidade penal quando desacompanhada de elementos mínimos de comprovação ou de providências compatíveis com a narrativa apresentada. A ausência de devolução do bem e a omissão do agente em adotar medidas para sua recuperação constituem elementos aptos a evidenciar o dolo exigido pelo art. 168 do Código Penal. Comprovadas a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 168, caput. CPP, arts. 367 e 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022. STJ, REsp n. 1.961.290/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023. TJCE, Apelação Criminal n. 0247874-20.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 02.12.2025. TJCE, Apelação Criminal n. 0220646-07.2020.8.06.0001, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 16.04.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para JULGÁ-LO DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.