Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TRÍPLICE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, visando ao reconhecimento de nulidades na produção das provas digitais, com pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há litispendência em razão da existência de revisão criminal anteriormente ajuizada relativa à mesma ação penal; (ii) estabelecer se houve deficiência de fundamentação na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados; (iii) definir se a perícia realizada em aparelhos celulares sem a participação de perito oficial configura nulidade da prova; (iv) determinar se ocorreu quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas digitais utilizadas na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência exige a identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica quando as revisões criminais, embora relacionadas ao mesmo processo penal, apresentam fundamentos jurídicos formalmente distintos. 4. A mera similitude entre teses defensivas não é suficiente para o reconhecimento da litispendência, quando ausente a identidade tríplice exigida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à rediscussão do mérito da condenação já transitada em julgado. 6. As alegações defensivas referentes à nulidade das provas digitais, à cadeia de custódia e à quebra de sigilo de dados foram amplamente analisadas na ação penal originária e nos recursos ordinários, com decisão fundamentada pela validade das provas. 7. A quebra de sigilo de dados foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, com individualização dos aparelhos, não se tratando de interceptação telefônica, mas de acesso a dados armazenados em dispositivos apreendidos em flagrante. 8. Não se verifica quebra da cadeia de custódia quando os procedimentos de apreensão, identificação, registro e preservação dos aparelhos celulares estão devidamente documentados, inexistindo demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa. 9. A ausência de perícia realizada por perito oficial na extração de dados de aparelhos celulares não configura nulidade, especialmente quando inexiste indício de manipulação indevida e quando a condenação se apoia em conjunto probatório amplo e harmônico. 10. As teses deduzidas na revisão criminal não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, caracterizando mera tentativa de rediscussão do mérito sob nova roupagem argumentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A ausência de identidade tríplice entre revisões criminais afasta o reconhecimento da litispendência, ainda que as teses defensivas guardem similitude. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório nem à reapreciação do mérito da condenação transitada em julgado. 3. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não autoriza o reconhecimento de nulidade da prova. 4. A extração de dados de aparelhos celulares por policiais, sem a participação de perito oficial, não invalida a prova quando inexistem indícios de manipulação e há outros elementos probatórios corroborando a condenação. 5. A quebra de sigilo de dados devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada atende aos parâmetros legais e constitucionais." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563 e 621, I, II e III; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n.º 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.210.986/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da revisão criminal
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.