Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, consistente em efetuar disparos de arma de fogo em via pública. Pretensão de fixar a pena no mínimo legal e afastar a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a agravante da reincidência foi devidamente reconhecida e aplicada na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta evidencia grau de imprudência e descontrole acima do ordinário do tipo penal, como no caso de disparos em via pública sob influência de álcool, o que potencializa o risco à segurança coletiva. 4. As circunstâncias do crime justificam maior reprovação quando os disparos são efetuados em local público com concentração de pessoas, expondo-as a perigo concreto. 5. A reincidência, prevista no art. 63 do Código Penal, é agravante genérica que deve ser reconhecida quando comprovada por sentença penal condenatória transitada em julgado, como no caso, com condenação anterior definitiva em data anterior ao fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o agente, sob influência de álcool, efetua disparos de arma de fogo em via pública, aumentando o risco à incolumidade pública. 2. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o delito ocorre em local e situação que expõem grande número de pessoas a perigo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 63 e 64; Lei nº 10.826/03, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Ap. Crim. nº 0000267-76.2022.8.12.0038, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 19.12.2024; TJ-DF, Ap. Crim. nº 0726055-40.2021.8.07.0001, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 02.03.2023.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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